Das atribuições de Engenheiros e Arquitetos
Recentemente uma discussão voltou a tomar as rodas de conversa entre Engenheiros e Arquitetos: a votação da PL 9818/2018. Trata-se entre outras coisas, da revogação dos parágrafos 1º e 2º do Art. 4º da lei Lei 12.378de 31 de dezembro de 2010 que regulamenta o exercício das profissões de Arquitetos e Urbanistas. Tais parágrafos rogam sobre a autoridade do CAU- Conselho de Arquitetura e Urbanismo de definir quais são as áreas de atuação exclusiva de Arquitetos e Urbanistas. Segundo o CAU trata-se de uma questão de autonomia, segundo o CREA e a própria PL 9818/2018, trata-se de um problema legal, uma vez que nenhum conselho pode rogar por atribuições exclusivas, que criem assim uma reserva de mercado.
O mais interessante é que o próprio CAU, ao se defender cita a Resolução n° 218, de 1973 do CONFEA, mas esquece que essa mesma resolução coloca as atribuições dos arquitetos de forma compartilhada com Engenheiros Civis. Acredito que a maior divergência deve ser quanto à execução do projeto arquitetônico. O que faz sentido uma vez que o projeto arquitetônico é uma das partes mais caras do projeto de uma edificação. Porém não é a única, e o CAU em sua manifestação deixa de esclarecer pontos importantes como a atuação de arquitetos no design de interiores, paisagismo, divisão de loteamento e até mesmo design de móveis. Pontos que entram em conflito com Designers, Eng. Florestais e Biólogos, Eng. Agrônomos, Agrimensores e até mesmo marceneiros. Mas se você é um arquiteto calma! Não me odeie ainda…
Quando entro em conversas sobre o tema gosto de usar a analogia do Administrador. Já imaginou se o Conselho Regional de Administração resolve dizer que só Administradores de empresa é que podem administrar empresas? Absurdo? Talvez, mas é isso que acontece com a Lei 12.378 que fere os incisos II e XIII do art. 5 da Constituição Federal, sobre o princípio da reserva legal e princípio da liberdade do exercício profissional.Com a palavra a carta magna:
“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Qualquer arquiteto pode argumentar, com razão, de que a criação do CAU foi feita por Lei, por tanto não fere a constituição. O problema está no uso da palavra exclusiva pois, as atribuições de Engenheiros também é dada por força de Lei, não podendo haver sobreposição de uma lei em detrimento de outra. Mas isso é aspecto jurídico e nós, meros mortais, morreríamos na praia em qualquer debate pelo tártaro da jurisdição brasileira.
Pode parecer coisa atual, mas o assunto na verdade é recorrente e data desde a idade média. Não haviam distinções de Engenheiro Civil e Arquiteto, as figuras eram mais bem representadas por imagens como: o mestre de obras e o projetista. O Projetista corresponde tanto ao arquiteto quanto ao engenheiro, Vitrúviu considerado o pai de ambas as profissões, deixou em seu tratado de arquitetura, as técnicas necessárias para quaisquer projetistas da antiguidade, prezando tanto pelo lado humano, quanto pela precisão analítica.
Já o mestre de obras, é algo similar ao Engenheiro da Construção Civil, um profissional de escolha do rei, normalmente vindo de ordem militar porém de patente mais baixa que o projetista, e que era responsável por lidar com a mão de obra da construção, d